LEI Nº 4.764, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2012
(Autoria do Projeto: Deputada Rejane Pitanga)
Institui o Programa de Saúde Preventiva para os Profissionais do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCICIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Saúde Preventiva para os Profissionais do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal.
Art. 2º O Programa de Saúde Preventiva para os Profissionais do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal consiste na prevenção de doenças relacionadas ao trabalho.
Parágrafo único. Entendem-se como doenças relacionadas ao trabalho, stress, fadiga, síndrome do pânico, depressão potencializada pela ação docente, cansaço excessivo, ansiedade intensa, síndrome de Burnout, intolerância a situações pedagógicas, sinusite, rinite alérgica, disfunções vocais, doenças dermatológicas, dores nos membros superiores e inferiores, problemas na coluna cervical, síndrome do túnel do carpo e tendinite, entre outras.
Art. 3º O Programa de Saúde Preventiva para os Profissionais do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal será composto por:
I – ações de prevenção;
II – ações de capacitação;
III – ações de proteção;
IV – ações de recuperação.
Art. 4º As ações de prevenção consistem em:
I – realização de campanhas informativas, formativas e de orientação sobre doenças relacionadas ao trabalho;
II – realização de exames preventivos quando da admissão do profissional para identificar indício ou predisposição a doença relacionada ao trabalho;
III – realização de exames periódicos ocupacionais ou requeridos pelos profissionais para identificar indício ou predisposição a doença relacionada ao trabalho.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º Quando da realização do exame periódico ocupacional de que trata o inciso III, caso haja alterações nas condições de saúde do profissional, deverá ser viabilizado tratamento adequado para garantir sua reabilitação.
Art. 5º As ações de capacitação deverão ser realizadas por meio de cursos ministrados por especialistas com experiência comprovada, com objetivo de orientar os profissionais do sistema público de ensino quanto à importância dos princípios da saúde.
Parágrafo único. Como parte integrante das ações de capacitação, os cursos de formação dos profissionais deverão conter módulos sobre saúde e prevenção a doenças relacionadas ao trabalho.
Art. 6º As ações de proteção consistem na adequação do processo de trabalho, utilizando as tecnologias disponíveis para auxiliar o ensino e a aprendizagem, condizentes com as condições de saúde.
Parágrafo único. Deverá ser analisada a situação dos espaços escolares e deverão ser apresentadas soluções correspondentes a questões como acústica, barulho, calor, frio, umidade, ventilação, ergonomia, relações interpessoais e demais características que possam intervir na saúde dos profissionais.
Art. 7º As ações de recuperação consistem na garantia do atendimento aos professores e aos auxiliares da administração escolar acometidos por doenças relacionadas ao trabalho para promover a sua reabilitação.
Art. 8º O Programa de Saúde Preventiva para os Profissionais do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal terá caráter fundamentalmente preventivo.
Parágrafo único. Detectada alguma alteração será garantido ao professor ou ao auxiliar da administração escolar o pleno acesso aos tratamentos disponíveis.
Art. 9º Caberá à Secretaria de Estado da Educação, em conjunto com outras secretarias de governo e órgãos cujas competências sejam afetas aos objetivos do Programa, formular diretrizes para viabilizar a plena execução do Programa de Saúde Preventiva para os Profissionais do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal.
Art. 10. Para discussão, formulação e acompanhamento da execução do Programa, o Poder Executivo garantirá a participação de representantes do Sindicato dos Professores do Distrito Federal – SINPRO/DF e do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Distrito Federal – SAE/DF.
Art. 11. Serão dotados em orçamento próprio os recursos necessários para a implantação do programa criado por esta Lei.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei em cento e vinte dias a contar do início de sua vigência.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de fevereiro de 2012
124º da República e 52º de Brasília
TADEU FILIPPELLI
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 24/2/2012.
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